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Publicações - 21/05/2026

Split Payment e a Reforma Tributária: automação arrecadatória e os desafios operacionais do novo IVA brasileiro

 

A Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional 132/2023 promoveu profunda alteração na lógica arrecadatória brasileira, especialmente por meio do split payment. O sistema tornou-se um dos pilares operacionais do novo IVA dual brasileiro — IBS e CBS — e vem sendo apresentado como uma das experiências mais ambiciosas de arrecadação tributária digital em tempo real.

 

A expressão split payment decorre da junção dos termos split (segregar) e payment (pagamento). O mecanismo consiste na segregação automática da parcela correspondente ao tributo no momento da liquidação financeira da operação econômica. Em vez de o valor integral ingressar no caixa do fornecedor para posterior recolhimento, a fração relativa ao IBS e à CBS é automaticamente direcionada aos entes tributantes.

 

Trata-se de mudança paradigmática. O modelo tradicional brasileiro opera sob lógica declaratória posterior: o contribuinte realiza a operação, recebe o valor integral e recolhe o tributo posteriormente. O split payment, ao contrário, aproxima arrecadação e liquidação financeira em tempo real.

 

O sistema busca solucionar uma das principais fragilidades históricas da tributação sobre o consumo: a dissociação temporal entre fato gerador e recolhimento do tributo. Com isso, pretende reduzir inadimplência, fraudes, evasão fiscal e acúmulo de créditos sem lastro arrecadatório.

 

Mais do que técnica arrecadatória, o modelo inaugura nova arquitetura tributária baseada em integração entre meios de pagamento, sistemas fiscais, automação de validação de créditos e processamento massivo de dados. Nesse contexto, a LC 214/2025 disciplinou o funcionamento operacional do mecanismo e previu modalidades como split inteligente, superinteligente e simplificado.

 

O split superinteligente representa o estágio mais sofisticado do sistema, permitindo retenção apenas do valor líquido efetivamente devido após consideração de créditos tributários em tempo real. Já o modelo simplificado foi concebido para hipóteses de contingência operacional ou ausência de integração tecnológica suficiente.

 

Outro aspecto relevante está no art. 36 da LC 214/2025, que prevê a possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS diretamente pelo adquirente quando o split payment não puder ser operacionalizado adequadamente. A previsão demonstra que o próprio legislador reconhece a possibilidade de falhas tecnológicas, indisponibilidades sistêmicas e limitações operacionais.

 

Isso reforça uma das principais críticas ao sistema: embora concebido para simplificar a arrecadação estatal, o split payment pode aumentar significativamente a complexidade operacional para os contribuintes, especialmente diante da transferência de riscos tecnológicos e financeiros ao setor privado.

 

1) Implementação gradual do sistema

 

A estratégia de implementação revela o reconhecimento estatal acerca da complexidade do projeto. Segundo as diretrizes divulgadas pelo Ministério da Fazenda, 2026 será destinado a testes relacionados à CBS e ao IBS, especialmente voltados à integração tecnológica e validação operacional.

 

Em 2027, o sistema iniciará a fase facultativa, inicialmente restrita às operações B2B realizadas em meios de pagamento eletrônicos integrados.

 

A criação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026 evidencia o elevado grau de complexidade operacional do mecanismo. O GT foi criado para discutir a operacionalização do sistema e a remuneração das instituições financeiras responsáveis pela execução do split payment.

 

Mais do que debate regulatório, a iniciativa demonstra que aspectos centrais da infraestrutura operacional e dos custos de implementação ainda permanecem indefinidos mesmo às vésperas da fase de testes.

 

2) Os desafios e críticas à operacionalização do split payment

 

O principal desafio do split payment parece ser operacional. O sistema pressupõe integração contínua entre documentos fiscais eletrônicos, ERPs empresariais, instituições financeiras, arranjos de pagamento, Receita Federal e Comitê Gestor do IBS.

 

As estimativas apontam para processamento anual de bilhões de documentos fiscais e trilhões de transações financeiras, exigindo elevada capacidade de armazenamento, segurança cibernética e estabilidade operacional em tempo real.

 

O desafio torna-se ainda mais sensível em um país marcado por assimetrias de conectividade, infraestrutura digital e estabilidade energética. Regiões menos estruturadas poderão enfrentar maiores dificuldades de adaptação, criando desequilíbrios concorrenciais relevantes.

 

Outro ponto crítico envolve a forte dependência da infraestrutura privada do sistema financeiro. Em certa medida, a reforma desloca parcela relevante da operacionalização arrecadatória para bancos, instituições de pagamento e empresas de tecnologia.

 

2.1) Capital de giro e compressão de liquidez

 

O impacto sobre o capital de giro talvez seja a principal preocupação econômica associada ao split payment.

 

No modelo tradicional, o contribuinte utiliza temporariamente os valores correspondentes aos tributos até o recolhimento. Com o split payment, parcelas relevantes do IBS e da CBS deixarão de transitar pelo caixa empresarial, reduzindo liquidez e ampliando a necessidade de capitalização.

 

Os impactos tendem a ser mais relevantes em setores com ciclos longos de recebimento, margens reduzidas e elevada dependência de capital de giro, como indústria, atacado, distribuição e construção civil.

 

2.2) Pequenas e médias empresas

 

Micro, pequenas e médias empresas tendem a enfrentar desafios ainda mais intensos. Grande parte delas opera com baixa automação, integração limitada entre sistemas fiscais e financeiros e forte dependência de processos manuais.

 

O novo modelo exigirá governança de dados, rastreabilidade operacional e conciliação financeira em tempo real, aumentando significativamente o custo de conformidade.

 

2.3) Repartição assimétrica dos riscos

 

Outro aspecto crítico envolve a repartição dos riscos operacionais do sistema.

 

Embora o split payment seja concebido como mecanismo de proteção arrecadatória estatal, parcela relevante dos riscos decorrentes de falhas sistêmicas, retenções indevidas e inconsistências operacionais tende a ser suportada pelos próprios contribuintes.

 

A previsão do art. 36 da LC 214/2025 reforça essa preocupação ao admitir hipóteses em que o adquirente assumirá diretamente o recolhimento do tributo diante de falhas do sistema.

 

3) Conclusão

 

O split payment representa uma das mais profundas transformações já propostas na administração tributária brasileira. Entretanto, seus principais desafios parecem ser menos jurídicos e mais operacionais.

 

Embora o setor privado já esteja pressionado a se preparar para um modelo sofisticado de arrecadação em tempo real, diversos elementos centrais de sua operacionalização ainda permanecem indefinidos, especialmente quanto à remuneração da rede arrecadadora, aos fluxos de validação de créditos e à distribuição de responsabilidades entre Estado, instituições financeiras e contribuintes.

 

A demora na consolidação normativa e tecnológica do mecanismo pode produzir efeito contraditório: ao invés de facilitar transição gradual e planejada, acaba transferindo aos contribuintes cenário prolongado de insegurança operacional e dificuldade de adaptação antecipada.

 

Wendell Barbosa

Fernando Martins

João Pagano

Felipe Fleury