– Desde a data em que chegou em Portugal, acaso nele permaneça mais de 183 dias ou, ainda que permaneça por menos tempo, possua habitação que caracterize ser o local de sua residência regular.
– Contudo, esta mudança não ocorre de forma automática. É necessário requerer à autoridade tributária a alteração para a condição de residente fiscal em Portugal, apresentando documentação que a comprove. E, salvo se for feito um pedido específico, você se tornará residente fiscal a partir da data em que foi realizada esta alteração (não retroagirá, portanto, para o dia em que chegou em Portugal).
– É importante observar que isto se aplica para aqueles que permanecem com o “NIF de não residente”. Acaso tenha sido feita alguma alteração, como a retirada do representante fiscal, por exemplo, é possível que perante a autoridade fiscal você já conste como residente. Esta condição pode ser consultada no Portal das Finanças. E acaso seja identificado algum equívoco, é possível avaliar se é cabível um pedido específico de alteração à autoridade fiscal, em sendo necessário.
– Não apenas os rendimentos obtidos em Portugal, mas também no exterior (inclusive no Brasil), podem ter que ser declarados e tributados em Portugal.
– Sim. A partir do momento em que se torne residente fiscal em Portugal e desde que não tenha sido residente nos últimos 5 anos, é possível solicitar a sua inscrição como residente não habitual, o que lhe garantirá o direito de ser assim tributado pelos próximos 10 anos.
– Este pedido de inscrição deve ser realizado até o dia 31 de março do ano seguinte em que se torne residente fiscal em Portugal. E em sendo deferida a inscrição, há rendimentos oriundos do exterior que não serão tributados por aquele período de 10 anos. Já outros rendimentos serão tributados a uma carga tributária específica.
– A ausência de comunicação à autoridade fiscal não obsta que ela reconheça, por ato próprio, a sua condição de residente fiscal, inclusive com efeitos retroativos, acaso identifique que os requisitos do “item 4.1.” foram preenchidos. Neste caso, poderá ser exigido o imposto que não tiver sido recolhido sobre os rendimentos auferidos em Portugal e no exterior (como no Brasil, por exemplo), ainda que tenham sido tributados naqueles países, acrescido de multa e juros. E, neste caso, dificilmente poderá ser solicitada a aplicação do estatuto de residente não habitual.
– O mesmo poderá ocorrer acaso seja alterada a residência fiscal para Portugal, porém sem a declaração dos rendimentos obtidos no Brasil, que permanecem sendo declarados e tributados somente neste País. É a hipótese comum de “dupla residência fiscal” que, conforme já esclarecemos, é irregular. Neste caso, Portugal poderá exigir o recolhimento do imposto sobre os rendimentos obtidos no Brasil. E a Receita Federal poderá tributar os rendimentos eventualmente obtidos em Portugal.
– Sim. É possível e altamente recomendável que, antes de alterar a sua residência perante a autoridade tributária portuguesa, seja analisada a sua específica situação, antevendo todas as consequências que advirão da alteração da sua condição para residente fiscal em Portugal.
– Nesta análise é possível mapear os riscos e os procedimentos que poderão ser adotados para garantir a manutenção dos rendimentos, investimentos, patrimônio e conta corrente no Brasil e/ou em Portugal e no exterior, da forma regular e mais eficiente possível.
– Dentre estes procedimentos se encontra a aderência à tributação como residente não habitual, assim como os reflexos da mudança a longo prazo, como em um eventual planejamento sucessório.