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Notícias | Publicações - 15/10/2025

A atualização dos depósitos judiciais e o Código Tributário Nacional

 

No início de julho, foi publicada a Portaria MF 1.430/2025, que trouxe nova regulamentação acerca dos depósitos judiciais nos processos em que a União figura como parte. Dentre outras disposições, a Portaria previu expressamente que os depósitos, nessas hipóteses, serão atualizados apenas pelo IPCA, regulamentando, portanto, o art. 37, II, da Lei 14.973/2024.

 

Embora não inove no ordenamento jurídico, a Portaria MF 1.430/2025 reacende o debate a respeito da legitimidade dos índices de atualização dos depósitos judiciais. 

 

A União não é pioneira na prática de fixar a atualização dos depósitos judiciais em patamar inferior àquele utilizado na atualização dos créditos tributários. Com efeito, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, os depósitos são atualizados pela Taxa Referencial, acrescida de 0,5% ao mês, o que corresponde à remuneração das cadernetas de poupança e, sabidamente, é bastante inferior à Taxa Selic. 

 

Sob a ótica tributária, a correção dos depósitos judiciais guarda relação com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), mecanismo que pressupõe que, ao final do processo, o valor depositado corresponda ao montante devido, para ser levantado pelo contribuinte ou convertido em renda do ente tributante. É por isso que o art. 156, VI, do CTN, dispõe que a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. 

 

Com a adoção do IPCA (ou de qualquer índice inferior à Selic) essa premissa já não se sustenta. Isso porque os valores depositados, ao final do processo, serão inferiores àqueles exigidos pelo Fisco. Há, portanto, um problema de isonomia: a Fazenda continua atualizando seus créditos pela Selic, mas o contribuinte levanta os valores corrigidos apenas pela inflação.

 

A inexistência de paridade de armas se torna ainda mais evidente quando se tem em mente que, tanto no âmbito federal quanto no Estado de São Paulo, os valores depositados são repassados diretamente às contas dos tesouros. Tanto isso é verdade que o art. 8º, I, da Portaria MF 1.430/2025, replicando a previsão do art. 37, I, da Lei 14.973/2024, dispõe que, quando os valores depositados forem destinados à União, não haverá incidência de remuneração. E isso justamente porque o art. 35, § 2º, da referida Lei determina a transferência dos montantes depositados à conta do tesouro. É dizer, os valores depositados tornam-se disponíveis para o Fisco desde o depósito, enquanto o contribuinte fica privado do capital depositado e, ao levantar o montante, receberá cifra inferior àquela que dele seria exigida. 

 

Em suma, a atualização por índice inferior à Selic rompe com a lógica de equivalência entre o depósito judicial e o valor do débito tributário, retirando a neutralidade econômica do depósito como forma de suspensão da exigibilidade, contrariando o espírito dos arts. 151, II, e 156, VI, do CTN, e tornando a opção substancialmente mais onerosa para os contribuintes.

 

Felipe Fleury

Fernando Martins

João Pagano