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Notícias - 22/05/2023

Decreto federal regulamenta o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Federal

 

Em 31 de março de 2023, a Presidência da República promulgou o Decreto federal nº 11.462, de 2023, regulamentador dos art. 82 a 86 da Lei de Licitações (Lei federal nº 14.133, de 2021), que dispõe sobre o sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

O decreto em questão define o SRP como “…conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras” (art. 2°, inciso I).

 

Não obstante, definiu-se que o SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial quando: (i) pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; (ii) for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; (iii) for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; (iv) for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal; ou (v) pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado (art. 3°).

 

No que diz respeito à contratação de execução de obras e serviços de engenharia, estabeleceu-se que o SRP poderá ser utilizado, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e (ii) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado (art. 3º, parágrafo único).

 

Inclusive, o SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade (art. 16, caput), desde que observados os requisitos e pressupostos legais para a contratação direta (arts. 72, 74 e 75 da Lei de Licitações) e a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação (art. 6º, caput, L, da Lei de Licitações).

 

Ademais, autorizou-se a utilização do registro de preços para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos (art. 16, parágrafo 2°).

 

Quanto ao critério de julgamento, estipulou-se que deverá ser adotado o de menor preço, o de maior desconto sobre o preço estimado, ou sobre a tabela de preços praticada no mercado (art. 11).

 

Sem prejuízo dos destaques arrolados acima, a equipe de Direito Administrativo do Zockun & Fleury Advogados seguirá acompanhando os desdobramentos do Decreto federal nº 11.462, de 2023, e atualizando os seus parceiros sobre o tema.