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Notícias - 30/04/2024

Discussão de compensação de créditos tributários em análise administrativa em sede embargos à execução fiscal

 

Na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 1.023, na qual discutia-se a possibilidade de contribuintes insurgirem-se contra a exigência de débitos oriundos de compensação não homologada em sede de embargos à execução fiscal.

 

A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi proposta em 2022 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), após o Superior Tribunal de Justiça firmar o entendimento de que o art. 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais impede a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensações não homologadas administrativamente. A entidade sustenta que a proibição da discussão em sede de embargos à execução configura “cerceamento de defesa e pura denegação de justiça”.

 

Em fevereiro de 2024, o Relator da ADPF, Ministro Dias Toffoli, não conheceu da arguição, acolhendo a tese defendida pela AGU e pela PGR. Em seu voto, afirmou que “a suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade”.

 

Entre os dias 19/04/2024 e 26/04/2024, o STF apreciou o agravo regimental interposto pelo Conselho Federal da OAB contra a referida decisão. O Ministro Relator manteve o entendimento de que a ofensa à Constituição da República seria meramente reflexa ou indireta, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

 

O julgado serve de alerta aos contribuintes: encerrados os processos administrativos em que se discute a compensação de créditos tributários de forma desfavorável, é prudente que os contribuintes antecipem a discussão judicial por meio de mandado de segurança ou ação anulatória, ações que se submetem a prazos prescricionais próprios, pois não poderão se defender da exigência desse crédito tributário em sede de embargos à execução fiscal.