Notícias | Publicações - 18/11/2025
O ITCMD em doações e heranças com elementos de conexão com o exterior
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que disciplinavam a exigência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças que envolvam doador ou de cujus residente ou domiciliado no exterior; bens do falecido situados em país estrangeiro; ou, ainda, inventário processado fora do País.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, o Tribunal entendeu que (i) os Estados não poderiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema; e, ainda que tenha modulado os efeitos da decisão, (ii) a previsão do art. 16 da EC 132/2023 não convalidaria as leis estaduais editadas antes do advento da emenda.
A ADI 6838 foi proposta pelo Procurador-Geral da República em face do quanto estabelecido pelos arts. 2º, § 2º, e 3º, I, “a” e “b”, e II, “a” e “b”, da Lei do Estado de Mato Grosso 7.850/2002, que disciplinava o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos.
Com efeito, os dispositivos contestados, ao instituírem ITCMD nas hipóteses em que o doador ou o de cujus fosse domiciliado ou tivesse residência no exterior, bem como nas situações em que o falecido possuísse bens ou tivesse seu inventário processado no exterior, implicariam contrariedade às previsões dos arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III, da Constituição da República.
O voto condutor, do Ministro Cristiano Zanin, prevaleceu, tendo assinalado que o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo o Ministro Cristiano Zanin, embora a Emenda Constitucional 132/2023 tenha dado competência plena aos Estados para exigir o ITCMD-Exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. Segundo o STF, portanto, é necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema, não havendo que se falar em constitucionalidade superveniente.
Nesse sentido, o Plenário apenas reafirmou o entendimento consolidado pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.553.620 (Tema 825 da repercussão geral), de que os Estados e o Distrito Federal não possuíam competência para legislar sobre o ITCMD incidente em transmissões internacionais, por ausência lei complementar federal.
Por fim, acerca da modulação de efeitos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do RE 851.108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.
Giuliana Costa