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Notícias - 02/05/2023

STJ se manifesta sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS

 

Em julgamento realizado em 26/04/2023, ao apreciar a controvérsia afeta ao Tema 1.182 dos recursos repetitivos (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), o STJ fixou tese no sentido de que não incidem o IRPJ e a CSLL sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS distintos da concessão de créditos presumidos do imposto estadual, tais como redução de base de cálculo e de alíquota, isenção e diferimento, quando cumpridos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017.

 

Inclusive, segundo a tese fixada pela Corte, não é necessário que os contribuintes demonstrem que os aludidos benefícios fiscais forma concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Sem prejuízo disso, autorizou-se o fisco a realizar o lançamento do IRPJ e da CSLL, acaso seja verificado que os valores decorrentes dos benefícios fiscais foram “utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, em desrespeito às disposições do art. 30, I e II, da Lei 12.973/2014.

 

Contudo, também em 26/04/2023, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu monocraticamente a medida cautelar postulada nos autos do Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843 da repercussão geral), que trata da incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, para suspender os efeitos do julgamento realizado pelo STJ, até que sobrevenha decisão de mérito definitiva do STF em referido recurso extraordinário.

 

Destaca-se que o julgamento da medida cautelar pleiteada no RE 835.818 foi incluído na pauta da sessão virtual de julgamento que será realizada entre 5 e 12 de maio, oportunidade na qual o Plenário do STF poderá derrubar a decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça.

 

Assim, é preciso aguardar a disponibilização dos acórdãos – tanto os do STJ (Tema 1.182 dos recursos repetitivos), quanto o do STF (Medida Cautelar no RE 835.818) – para que seja possível compreender integralmente os fundamentos do quanto foi decidido pelos Tribunais Superiores e, com isso, suas potenciais consequências.