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Publicações - 02/03/2023

Transação Tributária: O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

 

Em 12 de janeiro de 2023, o Ministério da Economia editou a Portaria Conjunta nº 1, por meio da qual instituiu o denominado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, modalidade de transação que tem como alvo contribuintes que estão litigando em esfera administrativa.

 

Nos termos do art. 3º da referida portaria, podem ser incluídos nesse programa “…os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida…”.

 

O art. 10 da aludida portaria prevê as modalidades de liquidação dos créditos tributários no âmbito do PRLF e os descontos que lhe são aplicáveis, que variam de acordo com a recuperabilidade dos créditos tributários incluídos no programa.

 

Os créditos tributários qualificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem ser liquidados com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de 65% do montante integral do crédito tributário. Para essa modalidade, no mínimo 30% do valor transacionado deve ser recolhido, em até 8 prestações mensais sucessivas, sendo que o restante pode ser liquidado com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2021.

 

Já os créditos qualificados com alta ou média perspectiva de recuperação não sofrem reduções, mas podem ser liquidados mediante o pagamento de, no mínimo, 48% do valor transacionado, em até 9 prestação mensais e sucessivas, sendo que o restante pode ser liquidado com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2012.

 

A propósito, o grau de recuperabilidade dos créditos deve ser aferido, em regra, à luz do previsto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

 

Todavia, há uma inovação significativa veiculada pela Portaria Conjunta nº 1 de 12 de janeiro de 2023: consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo por mais de dez anos. Ou seja, créditos tributários em disputa administrativa que já perdura dez anos são, por natureza, irrecuperáveis, podendo ser liquidados com relevante redução de multa e juros.

 

O art. 11, por sua vez, prevê a possibilidade de negociação entre contribuinte e União, condicionada ao pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do crédito tributário. Nessa modalidade, os descontos de multa e juros também podem atingir o patamar de 100%, reduzindo o débito em até (i) 65%, acaso o pagamento do crédito objeto da negociação seja realizada em até duas prestações mensais sucessivas; ou (ii) 50%, acaso o pagamento do crédito objeto da negociação seja realizada em até oito prestações mensais e sucessivas. Esses limites sobem para 70% e 55% na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019.

 

O art. 12 da aludida portaria dispõe que os percentuais dos descontos observam não só o grau de recuperabilidade do crédito tributário, mas também a capacidade de pagamento do contribuinte.

 

Por fim, o PRLF prevê também a modalidade da transação no contencioso de pequeno valor, que independe do grau de recuperabilidade do crédito tributário e da capacidade de pagamento do contribuinte. Podem ser negociados nessa modalidade créditos tributários que não ultrapassem o valor de até 60 salários-mínimos e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. A adesão à negociação é condicionada ao pagamento, a título de entrada, de 4% do valor dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações sucessivas mensais, sendo o restante pago em (i) até dois meses, com redução de 50% do montante principal do crédito tributário; e (ii) em até oito meses, com redução de 40% do montante principal do crédito.

 

A União disponibilizou em seu site simuladores dos descontos aplicáveis às diferentes modalidades. Confira aqui: https://www.gov.br/pt-br/servicos/aderir-ao-acordo-de-transacao-tributaria-pelo-programa-litigio-zero-junto-a-receita-federal

 

O prazo de adesão ao PRLF iniciou-se em 1º de fevereiro de 2023 e findará em 31 de março de 2023.

 

Para mais informações sobre o tema, entre em contato com a equipe do Zockun & Fleury Advogados.